O amor não tem tamanho.
Adote uma criança ou adolescente.

*Estas crianças/adolescentes não estão disponíveis para adoção. São imagens meramente ilustrativas.

Adoção

Quando o poder familiar dos pais é destituído pela autoridade judicial, a criança ou o adolescente devem ser inseridos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA),  a fim de que tenham a chance de uma nova família.

De acordo com o SNA, a maior quantidade de crianças e adolescentes disponíveis para adoção concentra-se na faixa etária dos 10 aos 17 anos (1). Esse perfil, no entanto, não corresponde ao mais desejado pelos habilitados à adoção. A maior prova de que isso ocorre é que aproximadamente 50% dos 35.924 pretendentes cadastrados tem preferência por crianças até 4 anos (2) (Fonte: SNA- Sistema Nacional da Adoção e Acolhimento).

A adoção de crianças acima de 6 (seis) anos de idade e adolescentes é considerada “especialmente necessária” em razão da dificuldade de localização de pretendentes à adoção com perfil adotivo para essa faixa etária. 

Em geral, o perfil adotivo restringe a idade aos primeiros anos de vida, impossibilitando à criança mais velha, ao adolescente ou a grupos de irmãos a chance de serem adotados. As crianças e adolescentes com deficiência também encontram dificuldades no processo de adoção. 

Esses fatores não deveriam impedir que crianças e adolescentes convivessem em família, direito que lhes é assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, já que o amor não tem tamanho, raça/etnia, cor, credo ou qualquer outra forma de discriminação. 

Por essa razão, a presente campanha pretende demonstrar que o amor não tem tamanho, podendo ser vivenciado na adoção de crianças e adolescentes de todas as idades, raças/etnias e condições de saúde.

 Adoções mais que necessárias

“Quando se fala em adoção “mais que necessária” faz-se referência à adoção de crianças que já passaram pela Primeira Infância, de adolescentes, grupos de irmãos e crianças com necessidades especiais.  

Como a maioria dos habilitados à adoção busca crianças na 1ª infância, aquelas  com idade superior a seis anos ficam com menos chances de serem vinculadas aos pretensos adotantes e possuem menos tempo para que isso ocorra, dia após dia, antes de alcançar a maioridade.  

Por conta disso, pretende-se sensibilizar esses futuros pais e mães para que ampliem o perfil pretendido, possibilitando serem vinculados e conhecerem crianças maiores de seis anos, adolescentes, grupos de irmãos ou com alguma doença ou deficiência diagnosticada. A alteração do perfil para as pessoas já habilitadas à adoção é feita diretamente no SNA, editando-se a caraterística da criança ou adolescente.  

A partir do momento que amplia o perfil pretendido, a pessoa ou família terá possibilidade de uma espera menor. Em relação à criança ou adolescente portador de deficiência ou doença crônica, a Lei 12.955/2014 estabelece a prioridade na tramitação dos processos de adoção. 

Uma criança maior de 6 anos ou adolescente possui maior consciência do processo de adoção e de que seu tempo para ser adotado é restrito, o que favorece sua aproximação com os pretendentes à adoção.  

Em relação a grupo de irmãos, como possuem laços afetivos entre si, busca-se que sejam adotados pela mesma família, a fim de se evitar mais um rompimento de vínculo.  

Para auxiliar as famílias já habilitadas à adoção na localização de crianças e adolescentes, há grupos de apoiamento de adoção que realizam a busca ativa de forma voluntária. Esses grupos de apoiamento também prestam auxílio psicológico e jurídico às famílias. ( ANGAAD). “

Confira o Painel Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento

Perguntas e Respostas

Qualquer pessoa com idade mínima de 18 (dezoito) anos, idônea, que tenha capacidade e preparo para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, independente do seu estado civil (casada, solteira ou em união estável).

O/a adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando, não podendo ser seu ascendente nem irmão.

Sim. Um/a dos/dos cônjuges ou concubinos/as pode adotar o/a filho/a do outro, hipótese em que é autorizada excepcionalmente pela lei a adoção sem prévia habilitação e cadastro no Sistema Nacional de Adoção (SNA), mantendo-se, neste caso, os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

No caso de adoção conjunta, ou seja, feita por duas pessoas em relacionamento, é indispensável que os/as adotantes sejam casados/as civilmente ou mantenham união estável. Excepcionalmente, a adoção conjunta pode ser concedida a um casal já divorciado, judicialmente separado ou ex- companheiros/as, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência, restando comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda.

Sim. A lei não faz qualquer restrição quanto à orientação sexual do/da adotante. O Poder Judiciário tem deferido a adoção para casais homoafetivos, desde que demonstrado o preenchimento de todos os requisitos exigidos por lei para a adoção.

  1. Cópias autenticadas da Certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
  2. Cópias da Cédula de identidade e da Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  3. Comprovante de renda e de residência;
  4. Atestados de sanidade física e mental;
  5. Certidão negativa de distribuição cível;
  6. Certidão de antecedentes criminais.

*Esses documentos estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas é possível que a Vara da Infância e Juventude de sua cidade ou comarca solicite outros documentos. No link abaixo podem ser consultados os contatos das varas de todo o Estado:

http://www.tjba.jus.br/contatos/

Sim. O processo de habilitação à adoção tem a finalidade de inserir os/as pretendentes no cadastro do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), ou seja, o que popularmente é conhecido como “entrar na fila da adoção”. Esse processo deverá ter o prazo de duração de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada do (a) juiz (a) da Vara da Infância e Juventude. A habilitação deverá ser renovada, no mínimo, a cada 03 (três) anos, mediante nova avaliação feita por equipe técnica do Poder Judiciário.

É nessa etapa em que os/as pretendentes deverão preencher requerimento/formulário com o perfil desejado da criança/adolescente, incluindo a faixa etária; sexo; raça/cor/etnia; se aceita deficiência física e/ou mental, doença, grupo de irmãos etc. e se desejam adotar em outras cidades e Estados. Vale lembrar que o preenchimento correto desses dados é fundamental para que o sistema promova a vinculação esperada e que a opção por adotar em outros locais diferentes da residência dos/das pretendentes, apesar de aumentar as chances, também envolverá despesas posteriores em razão da necessidade de deslocamentos nos estágios de aproximação e de convivência e estas deverão ser custeadas pelos pretendentes.

Os supramencionados processos são gratuitos. A lei não exige a contratação de advogado/a e o Ministério Público participará de todas as etapas. No link abaixo podem ser consultados os contatos das Promotorias de Justiça de todo o Estado:

LINK

Sim. A lei prevê que os/as pretendentes realizem curso preparatório gratuito para adoção oferecido pelo Poder Judiciário, no qual serão prestadas diversas orientações, incluindo esclarecimentos sobre as implicações de uma possível desistência após iniciada a aproximação ou estágio de convivência e/ou eventuais despesas que surjam para o cumprimento dessas etapas.

Os/as pretendentes também serão avaliados/as por meio de estudo psicossocial realizado por equipe técnica da Vara da infância e Juventude, a fim de que seja verificado se estão aptos/as ou não para adotar.

Sim. É importante esclarecer que os grupos de apoio à adoção não estão vinculados ao Poder Judiciário nem ao Ministério Público, mas mantêm interlocução com esses, prestando um importante apoio aos pretendentes nas diferentes fases da jornada pela adoção. Existem alguns grupos de apoio à adoção com atuação no Estado da Bahia e diversos outros podem ser encontrados no portal da Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção (ANGAAD):

Crianças e adolescentes com até 18 (dezoito) anos à data do pedido de adoção, podem ser adotadas/os nas seguintes situações:

  • Pais falecidos ou desconhecidos
  • Pais que concordem com a adoção de seu/sua filho/a
  • Crianças ou adolescentes destituídos do poder familiar.

Em se tratando de adotando/a maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

Maiores de 18 anos também podem ser adotados/as. No entanto, a adoção de adultos é regida pelo Código Civil e julgada pelo Juízo Cível.

Não. Nem todas as crianças e adolescentes acolhidos/as estão disponíveis para a adoção. A colocação de crianças e adolescentes para adoção só é possível quando esgotadas todas as possibilidades de reintegração à família de origem (genitores) ou família extensa (avó, avô, tio, tia e outros parentes próximos com os quais exista vínculo).

Realizada a vinculação, a Vara da Infância e Juventude entrará em contato preferencialmente por correspondência eletrônica ou por telefone e outros meios, em até15 (quinze) dias, para convocar o/a pretendente a manifestar interesse em conhecer a criança ou o/a adolescente.

Vale salientar que o pretendente é responsável pela atualização de seus dados pessoais e meios de contato junto à Vara da Infância e Juventude, podendo alterá-los diretamente em área exclusiva do site do SNA ou presencialmente. Caso uma eventual desatualização dos dados venha a ensejar impossibilidade de comunicação com o pretendente, tal fato será considerado recusa injustificada do habilitado à adoção de crianças ou adolescentes, com as consequências do art. 197-E, §4º, do ECA.

O/a pretendente, após formalmente consultado, terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para manifestar interesse em conhecer a criança ou adolescente. Em caso de omissão ou desinteresse do pretendente em conhecer a criança ou adolescente, será iniciada nova busca por pretendente habilitado/a. Manifestada, por qualquer meio, a anuência em conhecer o/a adotando/a, o pretendente deverá comparecer ao juízo que o convocou em até 05 (cinco) dias, prorrogáveis a juízo do magistrado e mediante justificação adequada, para dar início aos procedimentos prévios à adoção.

Caso o pretendente não se apresente em até 05 (cinco) dias ao juízo que o convocou, o/a magistrado/a cancelará a vinculação no sistema e determinará a consulta ao próximo pretendente habilitado, sem prejuízo das consequências do art. 197-E, §4º, do ECA.

É um período no qual são realizados os primeiros contatos com a criança ou o/a adolescente, devendo ocorrer antes do estágio de convivência. O prazo e os procedimentos para o seu cumprimento serão determinados e autorizados pelo (a) juiz (a) Vara da Infância e Juventude.

O (a) juiz (a) Vara da Infância e Juventude decidirá sobre a autorização para aproximação supervisionada e suas condições de realização (vídeo chamada, presencialmente etc.), podendo incluir a realização de visitas ao local onde a criança ou adolescente se encontra acolhida (o) como também saídas acompanhadas da equipe técnica. Não há concessão de guarda nessa etapa.

Quando se fala em estágio de convivência compreende-se o período de integração entre as pessoas envolvidas no processo de adoção, visando estabelecer bases sólidas para um relacionamento harmônico de caráter afetivo. Neste momento, haverá a concessão da guarda provisória pelo (a) juiz (a) Vara da Infância e Juventude, por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

O estágio de convivência deverá ser acompanhado pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, incluindo visitas presenciais, preferencialmente com apoio dos técnicos do serviço de acolhimento, a fim de se avaliar a formação de vínculos afetivos e a afinidade. O mais breve possível, será emitido relatório conclusivo demonstrando ter ocorrido ou não a vinculação socioafetiva e se a convivência com a família substituta atende ao princípio do melhor interesse da criança/adolescente.

Na adoção internacional, o prazo será de, no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por decisão judicial fundamentada, devendo ser cumprido em território nacional.

Os/as detentores/as da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte à data do término do estágio de convivência, para propor a ação de adoção. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

Pretendentes que não possuem condições financeiras no momento para contratar um advogado podem entrar em contato com a Defensoria Pública Estadual solicitando apoio jurídico através do site Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Sim. A adoção é irrevogável e após concluída, o/a adotado/a assumirá a condição de filho/a do(s) adotante(s) e nova certidão de nascimento será emitida com os sobrenomes dos pais/mães adotivos, sendo cancelado o registro original com os nomes da mãe e/ou do pai biológico.

Visualizar e editar Pretendentes

Para pesquisar um pretendente específico, basta clicar no botão “Pesquisa” e na aba “Dados do 1º pretendente”. Digite o seu nome e clique no botão “Pesquisar”. Para se alterar algum dado, uma vez dentro do registro desejado, deve-se clicar inicialmente no botão “Editar”, alterar o dado desejado e clicar em “Salvar” para que esse dado seja gravado no Sistema.

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